Estamos a migrar e actualizar os conteúdos do Portal Verbo Jurídico para uma plataforma de conteúdos, mais dinâmica, intuitiva, incluindo novas classificações e secções.
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O projecto visa a criação de um acervo completamente remodelado de jurisprudência, doutrina, legislação, teses, elementos informativos e interactivos com o utilizador. Agradecemos a sua colaboração!
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Conteúdos anteriores? A anterior plataforma continua acessível e irá sendo paulatinamente substituída pela presente gestão de conteúdos. No entanto, a substituição total prevê-se demorada, atento o elevado número documentos (mais de 44.000) em conversão e actualização.
Tribunal da Relação de Lisboa .- Acórdão de 10-01-2013 Processo n.º 711/2002.L1 – 8.ª Secção Relatora: Juíza Desembargadora Dra. Maria Amélia Ameixoeira
Sumário: 1. O Tribunal não pode abster-se de fixar a indemnização por danos futuros, com o argumento de que não está provada a idade da Autora, para cuja prova do facto se repute necessária a junção de assento de nascimento. 2. A razão de ser das normas dos artigos 265.º, n.os 1 e 3, 266.º, n.º 1, 535.º e 653.º, n.º 1, do CPC, tem um único objectivo: a prevalência da verdade material sobre a verdade formal. 3. Cabe nos poderes inquisitórios do tribunal convidar a parte a juntar o documento destinado à prova da idade alegada, mas já ultrapassa esse âmbito, a requisição oficiosa do documento, por o mesmo se destinar à prova de facto essencial do núcleo complexo que integra a alegada causa de pedir e não estar a parte impossibilitada de juntar o documento. (VJ)